Mas como funciona o veto do Presidente da República e o que acontece após a sua realização?
A matéria encontra regramento específico na Constituição Brasileira, como exposto abaixo.
Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:
O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.
Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar umamensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).
A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).
Tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Aqui merece atenção novidade trazida pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013: ela fez com que fosse abolida a votação secreta em casos de perda de mandato parlamentar e derrubada do veto, o que permite maior transparência dos votos parlamentares em situações delicadas de deliberação.
Retomando a exposição, é importante perceber o quanto o Congresso Nacional possui prevalência ante o Executivo, nesta situação tão delicada: uma vez havendo a votação, por maioria absoluta, na sessão conjunta, o veto do Presidente da República é derrubado pelo Legislativo.
O que acontece, a seguir, é uma situação de grande tensão.
Derrubado o veto, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição.
Ocorre que a Constituição já se antecipa caso o Presidente da República permaneça inerte, ocasião em que a atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.
Na prática brasileira, portanto, o momento de derrubada do veto evidencia o poder que a Constituição entregou ao Congresso Nacional, justamente por se tratar do Poder Legislativo, cuja atuação deve ilustrar a vontade do povo, nos termos do celebradoparágrafo único do artigo 1º da Constituição.
Autor: Gabriel Marques
Fonte: Jus Brasil
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